Em sessão realizada nesta segunda-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) opinou pelo não conhecimento da consulta feita pela Câmara Municipal de Teresina em relação à convocação do suplente da vereadora Tatiana Medeiros (PSB). O parecer foi unânime entre os membros da Corte Eleitoral.
A relatora da consulta, juíza Maria Luiza de Moura Mello Freitas, afirmou que o caso se trata de uma matéria administrativa e não eleitoral, e por isso não deve ser analisada pelo TRE-PI. A posição se deu em consonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, representada pelo procurador Alexandre Assunção.

O representante ministerial também fundamentou que se trata de uma questão administrativa. “O que o consulente pretende em verdade é saber qual norma deve prevalecer nesse caso concreto, não há qualquer questão relativa à legislação ou jurisprudência eleitorais. Nesse contexto, caso o Tribunal enfrentasse a questão posta na consulta, estaria atuando como verdadeira assistência jurídica do consulente”, declarou o procurador.
O entendimento da juíza Maria Luiza se deu da mesma forma, com explicitação de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que foi exposto: “À luz do entendimento a abstração se traduz da completa desvinculação de casos concretos do que deve ser aliado à necessária objetividade do questionamento sob pena de em seara administrativa antecipar eventual julgamento sobre fatos existentes no cenário atual”.
Indagações
Tatiana Medeiros está afastada cautelarmente do cargo desde o dia 3 de abril, quando foi presa pela Polícia Federal (PF) acusada de envolvimento com facções criminosas e uso de recursos ilícitos para o financiamento da campanha eleitoral em 2024. A situação envolvendo a parlamentar abriu um precedente na Câmara Municipal, o que ensejou algumas dúvidas sobre os próximos passos do Legislativo.
Conforme apurado pelo GP1, os vereadores de Teresina elaboraram três questionamentos sobre a situação da vereadora Tatiana Medeiros. O primeiro indaga se o caso se enquadra como licença parlamentar, conforme previsto no artigo 56 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “na hipótese de uma decisão judicial determinar o afastamento cautelar e a prisão preventiva de parlamentar poderá ser encarada, para fins legais e regimentais, como espécie de licença parlamentar prevista no art. 56 da CF, considerando seu caráter temporário?”.
Além disso, a consulta também aborda a convocação do suplente, Leôndidas Júnior (PSB), especialmente sob a fundamentação da continuidade dos serviços públicos. “O afastamento judicial cautelar de parlamentar municipal, ainda que sem perda do mandato, suspende o exercício da função pública a ponto de justificar a convocação de suplente, com base nos princípios da continuidade dos serviços públicos e da representatividade?”, pontuou a Casa.
Por fim, caso a resposta da segunda pergunta seja positiva, a Câmara consultou se a convocação deve ser imediata ou em 120 dias. “Em caso afirmativo, a convocação do suplente pode (ou deve) ocorrer de imediato, nos termos da legislação local, ou somente após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 56, § 1 da CF, por se constituir como norma de repetição obrigatória?”, indagou o Legislativo.
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